Embora os prazos do Zambeze tenham sido a face mais visível do regime jurídico que ficou conhecido por ‘prazos da Coroa de Moçambique’, ele vigorou também noutras regiões da colónia como o arquipélago das Quirimbas, onde adquiriu contornos semelhantes aos do vale do Zambeze, e a Ilha de Moçambique, onde não se constituíram grandes propriedades nem estas foram o principal fundamento do poder e estatuto social dos seus detentores.
Ao contrário dos prazos do Zambeze, porém, a bibliografia dedicada aos prazos da Ilha de Moçambique é ainda incipiente. Tal poder-se-á explicar pela escassez de fontes directas como os tombos. Ao que tudo indica, encontram-se desaparecidos o livro de registo das cartas de aforamento emitidas entre 1788 e 1815 e os dois tombos de aforamentos (1783-1788 e 1799-1852) que, em 1958, Caetano Montez afirmava estarem à guarda da câmara municipal de Moçambique. Não obstante, através de outros testemunhos, é possível perscrutar o regime dos prazos na Ilha de Moçambique no período moderno.
Entre a década de 1540 e 1898, a Ilha de Moçambique foi a capital política e administrativa dos domínios portugueses no Sudeste Africano, os quais fizeram parte do Estado da Índia até 1752, ano em que foi criada a capitania-geral de Moçambique administrada directamente por Lisboa. A contrastar com a importância que assumiu no período moderno, a Ilha de Moçambique é pequena (c. um Km2), seca e estéril. Estas características e a proximidade geográfica promoveram a ocupação das terras em redor da baía de Mossuril. No continente fronteiro – a denominada “terra firme” constituída pelas povoações de Mossuril, Cabaceira Grande e Cabaceira Pequena – a comunidade portuguesa possuía propriedades agrícolas e comerciava com as populações africanas incluindo os chefados suaílis vizinhos. O topónimo ‘Ilha de Moçambique’, aliás, dizia respeito não só à ilha propriamente dita, mas ao conjunto do recinto insular e das povoações da terra firme.
A primeira concessão de terras identificada na Ilha de Moçambique data de 1610. Tratava-se do aforamento de um chão e de uns pardieiros velhos, com 10 braças de comprimento e quatro de largura, contratado a título perpétuo com obrigação do pagamento de 10 meticais de foro. Anexo à respectiva carta de confirmação encontrava-se a cópia do alvará de 6 de Fevereiro de 1608, que pela primeira vez regulou a concessão de terras em Moçambique e que, no essencial, foi reiterado por alvará de 14 de Dezembro de 1633. Os referidos alvarás baseavam-se em normativas anteriormente emitidas para a Província do Norte e Ceilão, dirigiram-se antes de mais ao vale do Zambeze onde a territorialização portuguesa era mais expressiva, e estenderam-se posteriormente a toda a capitania.
Muito sumariamente, os prazos de Moçambique constituíram-se como um regime jurídico híbrido que aliou aspectos da enfiteuse e da doação de bens da Coroa, incorporando, além disso, determinados particularismos locais. A Coroa portuguesa detinha o domínio directo sobre a terra aforando-a aos seus súbditos, geralmente por um período de três vidas e mediante o cumprimento de determinadas obrigações como o pagamento de um foro e a prestação de serviços militares. Tanto quanto de momento é possível perceber, as normas que regeram a concessão e a sucessão das terras localizadas na Ilha de Moçambique foram fundamentalmente as mesmas que enquadraram os aforamentos do Zambeze, tendo a principal diferença quanto à aplicabilidade do regime residido na porção de terra disponível. Embora sujeito a avanços e recuos, entre o século XVI e meados do século XIX, o domínio português sobre o continente fronteiro à ilha não foi muito além dos 10 Km de extensão litoral por cinco a seis Km de profundidade interior, uma área restrita que não permitiu a constituição de grandes propriedades.
Na Ilha de Moçambique o mais vulgar parece ter sido o aforamento de prédios urbanos e rústicos de pequena a média dimensão tendo a dimensão das propriedades tido influência na duração dos aforamentos. À semelhança de outras áreas urbanas de Portugal, do Estado da Índia e da própria capitania de Moçambique, na ilha seriam comuns os aforamentos perpétuos. Não só nas concessões feitas às ordens religiosas, a perpetuidade vigorou nos aforamentos de chãos urbanos para levantamento de casas e boticas, de que é exemplo o referido aforamento de 1610. E não só urbanos, na Ilha de Moçambique também alguns prédios rústicos foram alvo de aforamentos perpétuos. Foi o caso de um chão baldio localizado no Lumbo (terra firme) aforado cerca de 1763 e, possivelmente, de um mato localizado em Mossuril aforado em 1755. Na prática, a opção de contratar prazos perpétuos ou vitalícios ter-se-á dado sobretudo em função da dimensão das propriedades. Enquanto no Zambeze, onde alguns prazos se estendiam por vários quilómetros, as concessões eram feitas geralmente em três vidas como forma de garantir a actualização periódica dos foros e a disponibilidade futura de terras, na Ilha de Moçambique, onde as parcelas a aforar eram bastante mais pequenas, parece plausível que tenham sido mais vulgarmente contratados aforamentos perpétuos.
Em 1763, a então praça de Moçambique foi elevada a vila e dotada de câmara conforme directivas régias de 1761. Ao criar o concelho a Coroa transferiu para a câmara juris-dição sobre um território constituído pelo recinto insular e por um termo limitado, em 1766, a uma légua em circuito. Pelas directivas de 1761, a câmara passou a ser o senhorio directo daquele espaço assumindo a prerrogativa da ‘data de terras’ como forma de reunir receitas próprias através da arrecadação de foros. Porém, João da Silva Barba (1763-1765), o governador-geral responsável pela criação dos municípios da capitania, deliberou interinamente que a câmara apenas pudesse aforar terrenos incultos mantendo sob jurisdição do governo-geral as terras aforadas antes da constituição do concelho. Após alguma indefinição inicial, a câmara afirmou-se como proprietária dos incultos da Ilha de Moçambique e, portanto, como a única instituição que podia dispor do seu domínio útil. Entre 7 de Maio de 1780 e 19 de Agosto 1782, a câmara aforou 17 machambas, quatro na Cabaceira Grande e 13 em Mossuril, e, em 1788, Joaquim Varela afirmava que todos os incultos do recinto insular lhe eram foreiros. Ainda assim, pelo menos uma parte dos prazos concedidos pelo governo-geral antes da constituição do concelho manteve a natureza anterior de terras da Coroa como o já referido chão localizado no Lumbo.
Ao contrário do vale do Zambeze onde na segunda metade de Setecentos as ‘donas’ assumiram uma notável preeminência estando na posse de cerca de metade dos prazos da Coroa, na Ilha de Moçambique do mesmo período apenas 15% dos prazos eram aforados por mulheres sendo que o acesso à terra se manteve como uma prerrogativa essencialmente masculina.
Bibliografia
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