Data de publicação
2009
Categorias
Entradas associadas
Os prazos da Coroa em Moçambique ficaram associados ao vale do Zambeze, designado no período moderno por Rios de Cuama e Rios de Sena. A concessão de terras da Coroa também ocorreu noutras áreas, como nas Quirimbas, em Sofala e no litoral fronteiro à ilha de Moçambique, mas foi no Zambeze que os prazos adquiriram protagonismo. O domínio territorial desta região tornou-se relevante depois dos tratados com o Monomotapa de 1607 e 1629, que reconheceram à Coroa portuguesa a posse de vastas áreas em troca de auxílio militar.
A instituição dos prazos foi interpretada, desde o final do século XIX, quer como uma herança árabe ou africana, quer como uma criação do império português. E, arredadas aquelas teses, o enquadramento das doações quanto ao direito português foi remetido ora para as sesmarias, ora para a enfiteuse. O primeiro regime respeitava à cedência de terras abandonadas com a condição de serem cultivadas, geralmente sem outro encargo além do dízimo, e conferia um direito perpétuo e alienável. Já na enfiteuse o senhor da terra retinha o domínio directo, cedendo a outrem o domínio útil, mediante a satisfação dos direitos dominiais, entre os quais o foro. Esse vínculo nomeava-se prazo ou emprazamento (do latim placitum, plazum: contrato) ou aforamento (por derivação da palavra foro). Nas áreas despovoadas ou pouco habitadas do Atlântico, foram adoptadas as sesmarias, enquanto no Oriente as terras foram aforadas. O regime jurídico dos prazos dos Rios tem de ser entendido no contexto no Estado da Índia, que integrava Moçambique. Ali já vigorava a cedência de terras, mormente em Ceilão e na Província do Norte, aliando aspectos da enfiteuse e da concessão de bens da Coroa, destinados a recompensar serviços dos vassalos. Do ponto de vista normativo, elaborou-se um regime híbrido, pois a doação dos bens da Coroa, regulada pela Lei Mental, divergia no plano legal da enfiteuse.
A instituição de normas para a concessão de terras em Moçambique ocorreu por iniciativa do governo de Goa, no início de Seiscentos, embora as primeiras doações remontem aos anos de 1580. Após o acordo de 1607 com o Monomotapa, o alvará de 6 de Fevereiro de 1608 passou a regular os aforamentos dos Rios de Cuama, tendo sido completado com o de 14 de Dezembro de 1633, subsequente ao tratado de 1629. Lisboa raramente interveio no processo legislativo desta região, limitando-se a ordenar a distribuição das terras (1618) ou a sua divisão (1646). Assim, o ordenamento jurídico das terras dos Rios foi sendo reformado pelo governo de Goa em conexão com sucessivas directrizes régias para a Província do Norte, que alguns funcionários régios alargaram a toda a Índia.
As concessões dos Rios de Cuama não eram meros contratos enfitêuticos, pois, enquanto bens da Coroa, remuneravam serviços, designando-se mesmo "mercês". O domínio útil das terras implicava a entrega do foro ao senhorio directo, a Coroa, o qual era pago em ouro desde 1633. Igualmente, coagia os mercenários a residirem na região e a prestarem serviços, sobretudo militares, com as populações, uma condição inerente à concessão de bens não patrimoniais da Coroa.
Quanto à duração, as concessões faziam-se a título perpétuo ou em vidas. A perpetuidade vigorou apenas nas doações às instituições religiosas. A regra eram os emprazamentos em três vidas, em que o foreiro usufruía da terra durante a sua vida, nomeando a segunda e esta a terceira. Era usualmente reconhecido o direito de renovação, permitindo ao último detentor declarar um sucessor, que alcançava mais três vidas. A transmissão dos prazos de vidas, tal como a dos bens da Coroa, regulava-se pela indivisibilidade, impondo a nomeação de um único sucessor, e pela inalienabilidade, demandando a autorização da Coroa para designar a vida seguinte.
A enfiteuse admitia várias formas de sucessão, que podia recair exclusivamente sobre familiares ou beneficiar estranhos. Nos Rios, vigorou desde sempre a livre nomeação, pelo que os prazos podiam ser transmitidos a qualquer parente ou a estranhos. Assegurava-se, assim, a continuidade de casas sem descendentes, numa zona onde a mortalidade europeia era alta e o controlo do território dependia dos exércitos dos foreiros. Todavia, entre 1698 e 1751, um terço dos prazos foram concedidos a mulheres com a cláusula de casarem com europeus ou de sucederem filhas. Esta norma nasceu para a Província do Norte por carta régia de 14 de Fevereiro de 1626 e foi recuperada por ordens de 1672, 1682 e 1737. Visava atrair reinóis para a defesa do Norte e a sua extensão aos Rios decorreu da interpretação dos funcionários de Goa pelo que na maioria das cartas persistiu a livre nomeação. Independentemente daquela condição, muitas mulheres eram titulares de prazos, quer devido à alta mortalidade masculina, quer como uma estratégia familiar para alcançar alianças com homens do reino.
Estas concessões não implicavam apenas a cedência do domínio útil da terra, como na enfiteuse, mas também da jurisdição sobre as populações africanas. Essa autoridade exercida pelos senhores dos prazos sobre os africanos das suas terras permitia-lhes exigir serviços e receber diversas rendas, incluindo prestações de carácter judicial. Controlando por vezes extensos territórios e milhares de indivíduos, incluindo escravos, os senhores dos prazos construíram chefias semelhantes às africanas.
A emissão dos títulos de aforamento competia a múltiplas autoridades, como os capitães de Moçambique, os capitães-mores e os provedores da Fazenda idos de Goa, mas, no início de Setecentos, transitou para o tenente-general dos Rios. Tanto as mercês novas como a sucessão de vidas obrigavam ainda à obtenção da confirmação régia junto do vice-rei. Essa exigência, imposta para os bens da Coroa, funcionava como um meio de controlar os foreiros.
Este conjunto normativo constituía um instrumento de estruturação social. A concessão de terras associada à remuneração de serviços colocava no topo da sociedade uma elite recrutada em todo o império, mormente em Portugal e na Índia. A sua reprodução biológica foi assegurada pelo casamento com mulheres da região e de Goa. Concomitantemente, visava-se a construção de um modelo de administração do território que conferia a essa elite o governo das populações africanas e a responsabilizava pela defesa das fronteiras.
Transferida a administração de Moçambique para a dependência de Lisboa, em 1752, o ordenamento jurídico dos prazos aproximou-se do que enquadrava a posse da terra no Brasil, conforme a experiência atlântica do Conselho Ultramarino. Mas, sobretudo o registo discursivo tendeu a assimilar os prazos dos Rios às sesmarias do Brasil, uma visão construída a partir de então com reflexos na discussão historiográfica. A "sesmarização" dos prazos iniciou-se em 1760, pelo aviso de 5 de Abril, que decretou que, quanto à data de sesmarias, o governo de Moçambique passava a regular-se pelos regimentos dos governadores do Brasil, e pela provisão de 3 de Abril, que definiu as normas da concessão de terras, a aplicar aos prazos vagos, inspiradas na legislação aprontada para o Brasil. A área a conceder não excederia as três léguas de comprimento por uma de largura e seria reduzida a meia légua em quadra no caso de terras minerais ou situadas junto aos rios e à costa. Os foreiros teriam de ceder terra e serventias públicas para fundar povoações. As concessões transitavam para a jurisdição do governador-geral, em prejuízo dos tenentes-generais, e obrigavam aos pareceres das câmaras e do feitor da Fazenda. A confirmação régia dos aforamentos, a obter em quatro anos, passava para o Conselho Ultramarino. A aplicação deste diploma, reduzindo as terras na posse de cada senhor, implicaria profundas transformações nos Rios, mas ele ficou no papel. Embora cada vez mais se aludisse a sesmarias, mantinha-se o pagamento do foro e as restantes cláusulas enfitêuticas.
As alterações subsequentes ocorreram nos anos de 1790, num contexto de maior centralização política, por acção da administração de Moçambique. O governo-geral encetou um controlo apertado sobre os foreiros e introduziu normas tendentes a estabelecer a política de um prazo por enfiteuta. A sucessão foi restringida a descendentes ou ascendentes, transformando as concessões em prazos familiares. Com base em ordens régias de 1753 e de 1783, interditando novas doações aos moradores já detentores de terras, foi decidido que os foreiros não obteriam outro prazo, mais rentável, sem desistir do que fruíam. O mesmo princípio vingou nas uniões em que ambos os cônjuges possuíam prazos e nas sucessões que recaíam sobre possessores de terras, uns e outros compelidos a escolher um só prazo. Estas disposições ameaçaram o direito de sucessão, que, apesar de confiscos ocasionais, fora reconhecido até então e não fora derrogado por aquelas ordens reais.
Por último, foi estabelecido que as mercês novas beneficiariam as mulheres e seguiriam critérios de raça, idade e beleza, alegando ordens da Coroa para as terras serem dadas a mulheres brancas para casarem com europeus. De facto, a instrução de 20 de Abril de 1752 dispusera que as filhas de reinóis e goeses casassem unicamente com portugueses, sob pena de perderem as terras. Pretendia-se fixar na capitania os soldados então a enviar e o governador-geral sugeriu a extensão da norma às filhas dos naturais. A medida foi aprovada pela Coroa, que garantiu ainda os direitos sucessórios dos filhos das uniões entre portugueses e africanas. Não era imposta a feminidade no acesso e na sucessão dos prazos, nem essa cláusula foi incluída nos títulos. Mas, a ordem régia serviu de argumento ao governo-geral para favorecer os mercadores da ilha de Moçambique, uma elite recente e apostada em territorializar-se através das filhas. Diluía-se, assim, a relação entre serviço e mercê para associar a concessão das terras ao povoamento europeu, exigido para o desenvolvimento agrícola e a segurança, conquanto os novos foreiros fossem absentistas. E afirmava-se a tese que defendia que os prazos se destinavam a dotar mulheres para casarem com europeus.
Bibliografia:
CAPELA, José, Donas, Senhores e Escravos, Porto, Afrontamento, 1995; ISAACMAN, Allen, Mozambique: the africanization of a European Institution. The Zambezi Prazos. 1750-1902, Madison, The University of Wisconsin Press, 1972. LOBATO, Alexandre, Colonização senhorial da Zambézia e outros estudos, Lisboa, J.I.U., 1962. NEWITT, M.D.D., Portuguese settlement on the Zambesi, London, Longman, 1973. RODRIGUES, Eugénia, Portugueses e Africanos nos Rios de Sena. Os prazos da Coroa nos séculos XVII e XVIII, Universidade Nova de Lisboa, Dissertação de Doutoramento em História, 2002. Autor: Eugénia Rodrigues
A instituição dos prazos foi interpretada, desde o final do século XIX, quer como uma herança árabe ou africana, quer como uma criação do império português. E, arredadas aquelas teses, o enquadramento das doações quanto ao direito português foi remetido ora para as sesmarias, ora para a enfiteuse. O primeiro regime respeitava à cedência de terras abandonadas com a condição de serem cultivadas, geralmente sem outro encargo além do dízimo, e conferia um direito perpétuo e alienável. Já na enfiteuse o senhor da terra retinha o domínio directo, cedendo a outrem o domínio útil, mediante a satisfação dos direitos dominiais, entre os quais o foro. Esse vínculo nomeava-se prazo ou emprazamento (do latim placitum, plazum: contrato) ou aforamento (por derivação da palavra foro). Nas áreas despovoadas ou pouco habitadas do Atlântico, foram adoptadas as sesmarias, enquanto no Oriente as terras foram aforadas. O regime jurídico dos prazos dos Rios tem de ser entendido no contexto no Estado da Índia, que integrava Moçambique. Ali já vigorava a cedência de terras, mormente em Ceilão e na Província do Norte, aliando aspectos da enfiteuse e da concessão de bens da Coroa, destinados a recompensar serviços dos vassalos. Do ponto de vista normativo, elaborou-se um regime híbrido, pois a doação dos bens da Coroa, regulada pela Lei Mental, divergia no plano legal da enfiteuse.
A instituição de normas para a concessão de terras em Moçambique ocorreu por iniciativa do governo de Goa, no início de Seiscentos, embora as primeiras doações remontem aos anos de 1580. Após o acordo de 1607 com o Monomotapa, o alvará de 6 de Fevereiro de 1608 passou a regular os aforamentos dos Rios de Cuama, tendo sido completado com o de 14 de Dezembro de 1633, subsequente ao tratado de 1629. Lisboa raramente interveio no processo legislativo desta região, limitando-se a ordenar a distribuição das terras (1618) ou a sua divisão (1646). Assim, o ordenamento jurídico das terras dos Rios foi sendo reformado pelo governo de Goa em conexão com sucessivas directrizes régias para a Província do Norte, que alguns funcionários régios alargaram a toda a Índia.
As concessões dos Rios de Cuama não eram meros contratos enfitêuticos, pois, enquanto bens da Coroa, remuneravam serviços, designando-se mesmo "mercês". O domínio útil das terras implicava a entrega do foro ao senhorio directo, a Coroa, o qual era pago em ouro desde 1633. Igualmente, coagia os mercenários a residirem na região e a prestarem serviços, sobretudo militares, com as populações, uma condição inerente à concessão de bens não patrimoniais da Coroa.
Quanto à duração, as concessões faziam-se a título perpétuo ou em vidas. A perpetuidade vigorou apenas nas doações às instituições religiosas. A regra eram os emprazamentos em três vidas, em que o foreiro usufruía da terra durante a sua vida, nomeando a segunda e esta a terceira. Era usualmente reconhecido o direito de renovação, permitindo ao último detentor declarar um sucessor, que alcançava mais três vidas. A transmissão dos prazos de vidas, tal como a dos bens da Coroa, regulava-se pela indivisibilidade, impondo a nomeação de um único sucessor, e pela inalienabilidade, demandando a autorização da Coroa para designar a vida seguinte.
A enfiteuse admitia várias formas de sucessão, que podia recair exclusivamente sobre familiares ou beneficiar estranhos. Nos Rios, vigorou desde sempre a livre nomeação, pelo que os prazos podiam ser transmitidos a qualquer parente ou a estranhos. Assegurava-se, assim, a continuidade de casas sem descendentes, numa zona onde a mortalidade europeia era alta e o controlo do território dependia dos exércitos dos foreiros. Todavia, entre 1698 e 1751, um terço dos prazos foram concedidos a mulheres com a cláusula de casarem com europeus ou de sucederem filhas. Esta norma nasceu para a Província do Norte por carta régia de 14 de Fevereiro de 1626 e foi recuperada por ordens de 1672, 1682 e 1737. Visava atrair reinóis para a defesa do Norte e a sua extensão aos Rios decorreu da interpretação dos funcionários de Goa pelo que na maioria das cartas persistiu a livre nomeação. Independentemente daquela condição, muitas mulheres eram titulares de prazos, quer devido à alta mortalidade masculina, quer como uma estratégia familiar para alcançar alianças com homens do reino.
Estas concessões não implicavam apenas a cedência do domínio útil da terra, como na enfiteuse, mas também da jurisdição sobre as populações africanas. Essa autoridade exercida pelos senhores dos prazos sobre os africanos das suas terras permitia-lhes exigir serviços e receber diversas rendas, incluindo prestações de carácter judicial. Controlando por vezes extensos territórios e milhares de indivíduos, incluindo escravos, os senhores dos prazos construíram chefias semelhantes às africanas.
A emissão dos títulos de aforamento competia a múltiplas autoridades, como os capitães de Moçambique, os capitães-mores e os provedores da Fazenda idos de Goa, mas, no início de Setecentos, transitou para o tenente-general dos Rios. Tanto as mercês novas como a sucessão de vidas obrigavam ainda à obtenção da confirmação régia junto do vice-rei. Essa exigência, imposta para os bens da Coroa, funcionava como um meio de controlar os foreiros.
Este conjunto normativo constituía um instrumento de estruturação social. A concessão de terras associada à remuneração de serviços colocava no topo da sociedade uma elite recrutada em todo o império, mormente em Portugal e na Índia. A sua reprodução biológica foi assegurada pelo casamento com mulheres da região e de Goa. Concomitantemente, visava-se a construção de um modelo de administração do território que conferia a essa elite o governo das populações africanas e a responsabilizava pela defesa das fronteiras.
Transferida a administração de Moçambique para a dependência de Lisboa, em 1752, o ordenamento jurídico dos prazos aproximou-se do que enquadrava a posse da terra no Brasil, conforme a experiência atlântica do Conselho Ultramarino. Mas, sobretudo o registo discursivo tendeu a assimilar os prazos dos Rios às sesmarias do Brasil, uma visão construída a partir de então com reflexos na discussão historiográfica. A "sesmarização" dos prazos iniciou-se em 1760, pelo aviso de 5 de Abril, que decretou que, quanto à data de sesmarias, o governo de Moçambique passava a regular-se pelos regimentos dos governadores do Brasil, e pela provisão de 3 de Abril, que definiu as normas da concessão de terras, a aplicar aos prazos vagos, inspiradas na legislação aprontada para o Brasil. A área a conceder não excederia as três léguas de comprimento por uma de largura e seria reduzida a meia légua em quadra no caso de terras minerais ou situadas junto aos rios e à costa. Os foreiros teriam de ceder terra e serventias públicas para fundar povoações. As concessões transitavam para a jurisdição do governador-geral, em prejuízo dos tenentes-generais, e obrigavam aos pareceres das câmaras e do feitor da Fazenda. A confirmação régia dos aforamentos, a obter em quatro anos, passava para o Conselho Ultramarino. A aplicação deste diploma, reduzindo as terras na posse de cada senhor, implicaria profundas transformações nos Rios, mas ele ficou no papel. Embora cada vez mais se aludisse a sesmarias, mantinha-se o pagamento do foro e as restantes cláusulas enfitêuticas.
As alterações subsequentes ocorreram nos anos de 1790, num contexto de maior centralização política, por acção da administração de Moçambique. O governo-geral encetou um controlo apertado sobre os foreiros e introduziu normas tendentes a estabelecer a política de um prazo por enfiteuta. A sucessão foi restringida a descendentes ou ascendentes, transformando as concessões em prazos familiares. Com base em ordens régias de 1753 e de 1783, interditando novas doações aos moradores já detentores de terras, foi decidido que os foreiros não obteriam outro prazo, mais rentável, sem desistir do que fruíam. O mesmo princípio vingou nas uniões em que ambos os cônjuges possuíam prazos e nas sucessões que recaíam sobre possessores de terras, uns e outros compelidos a escolher um só prazo. Estas disposições ameaçaram o direito de sucessão, que, apesar de confiscos ocasionais, fora reconhecido até então e não fora derrogado por aquelas ordens reais.
Por último, foi estabelecido que as mercês novas beneficiariam as mulheres e seguiriam critérios de raça, idade e beleza, alegando ordens da Coroa para as terras serem dadas a mulheres brancas para casarem com europeus. De facto, a instrução de 20 de Abril de 1752 dispusera que as filhas de reinóis e goeses casassem unicamente com portugueses, sob pena de perderem as terras. Pretendia-se fixar na capitania os soldados então a enviar e o governador-geral sugeriu a extensão da norma às filhas dos naturais. A medida foi aprovada pela Coroa, que garantiu ainda os direitos sucessórios dos filhos das uniões entre portugueses e africanas. Não era imposta a feminidade no acesso e na sucessão dos prazos, nem essa cláusula foi incluída nos títulos. Mas, a ordem régia serviu de argumento ao governo-geral para favorecer os mercadores da ilha de Moçambique, uma elite recente e apostada em territorializar-se através das filhas. Diluía-se, assim, a relação entre serviço e mercê para associar a concessão das terras ao povoamento europeu, exigido para o desenvolvimento agrícola e a segurança, conquanto os novos foreiros fossem absentistas. E afirmava-se a tese que defendia que os prazos se destinavam a dotar mulheres para casarem com europeus.
Bibliografia:
CAPELA, José, Donas, Senhores e Escravos, Porto, Afrontamento, 1995; ISAACMAN, Allen, Mozambique: the africanization of a European Institution. The Zambezi Prazos. 1750-1902, Madison, The University of Wisconsin Press, 1972. LOBATO, Alexandre, Colonização senhorial da Zambézia e outros estudos, Lisboa, J.I.U., 1962. NEWITT, M.D.D., Portuguese settlement on the Zambesi, London, Longman, 1973. RODRIGUES, Eugénia, Portugueses e Africanos nos Rios de Sena. Os prazos da Coroa nos séculos XVII e XVIII, Universidade Nova de Lisboa, Dissertação de Doutoramento em História, 2002. Autor: Eugénia Rodrigues